O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem a Medida Provisória 936, que em março criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lemos no texto da Lei (que substitui a MP 936) a permissão para que as empresas suspendam contratos ou reduzam jornadas e salários de funcionários.
Não obstante o presidente tenha declarado em sua rede social que todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado, não há no texto autorização para prorrogação dos prazos já concedidos pela MP 936.
O texto da Lei em análise ratifica a permissão pra que as empresas reduzam a jornada de trabalho e os salários na mesma proporção (em 25%,50% ou 70%) e também permite que o contrato de trabalho seja suspenso de maneira temporária (até 60 dias).
Ocorre que as empresas que já suspenderam os contratos por 60 dias ou reduziram contratos em até 90 dias, já esgotaram o prazo máximo previsto pela MP 936 e não há nenhum dispositivo na Lei publicada hoje que dilate os prazos. Ou seja, apesar de não terem retornado ainda para suas atividades, as empresas que já utilizaram os prazos máximos de redução ou suspensão de contratos, não poderão prorrogar tais prazos.
Contudo, vemos que um artigo da Lei em analise, apresenta uma “pseudo” solução , quando diz no artigo 16 que; “o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Ou seja, dependemos ainda de uma medida (que será em forma de regulamento Federal) que prorrogue o tempo máximo (além dos 60 dias de suspensão e 90 dias de redução de contrato), já utilizados pela maioria das empresas.
Se haverá ou não um regulamento que estenda os prazos, não sabemos. Lamentamos que a tão esperada lei, nada tenha agregado e não tenha servido de alento para as empresas, já que a maioria não retornou às atividades e se encontra sem capital até mesmo para demitir colaboradores e arcar com as multas da estabilidade.
Vejam abaixo os principais trechos da Lei que conduziram às nossas conclusões , e se quiserem, leiam a integra em <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938>.
Nota: Interpretação do texto legal feita pela Dra. Denize Tonelotto em 07/07/20