Um empregado pode se recusar a tomar a vacina da COVID-19? O empregador pode deixar de contratar empregado que se recusou a tomar a vacina?

Grande parte dos empregadores se viu diante da polêmica pergunta: Afinal, é possível punir um empregado que se reusar a tomar a vacina?  É possível dispensar o empregado por justa causa ou não?

Desde o início de 2020 os brasileiros passaram a lidar com situações jurídicas inusitadas como por exemplo a suspensão e redução de contrato entre outras situações polêmicas que surgiram durante a Pandemia. Passada a fase inicial, surge agora o questionamento sobre a recusa do trabalhador em tomar a vacina.

Primeiramente, precisamos compreender que a dispensa por justa causa, tal qual se vê no artigo 482 da CLT garante ao empregador a dispensa por motivo relevante e enumera os motivos que justificariam a dispensa por falta grave.

Sobre o tema, os juristas afirmam que nenhum direito pode ser considerado absoluto, portanto, o direito individual a recusar-se a tomar a vacina esbarra nos demais direitos e garantias dos outros cidadãos brasileiros a exemplo da vida e da saúde, portanto, nesse sentido, o direito coletivo tem prevalência sobre o individual.

Diante da polêmica, o Supremo Tribunal Federal recebeu questionamentos para que respondesse se seria ou não constitucional a exigência da vacina e se tal exigência não estaria ofendendo a intimidade, a privacidade, honra ou a dignidade do trabalhador. (vide ADI 6586, 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)n1267879).

No julgamento, a Suprema Corte confirmou a possibilidade da dispensa por justa causa e ressaltou que o interesse coletivo se sobrepõe aos interesses do trabalhador, e que não significaria ferir a Constituição Federal a exigência da vacinação.  Nossa constituição garante aos trabalhadores a proteção de seus direitos de crença e a tomada de decisões sobre sua própria vida, mas não pode ser usada como pretexto para que o trabalhador não contribua para a eliminação da pandemia.

Ou seja, os direitos do ser humano como ser individual não podem ser invocados quando estão em jogo os direitos à saúde e à vida de toda coletividade.

Recentemente o Ministério Público emitiu seu parecer sobre a legalidade da exigência de vacinação através de um guia técnico sobre a vacinação da covid-19, relatando a obrigatoriedade da vacinação: ““diante desse cenário legal e jurisprudencial, é de se concluir que a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade. Neste sentido, o direito à vacinação também pode constituir um dever nas hipóteses em que envolve questões de saúde pública, como nos casos de epidemias e pandemias.”

Importante lembrar que existem situações excepcionais em que o trabalhador pode estar impedido de tomar a vacina por ser portador de alguma doença, situação que deve ser atestada por profissional competente e levada à análise pelo departamento médico da empresa. Nesse caso, a dispensa do trabalhador não seria justa.

Portanto, sempre deverá prevalecer o bom senso. Se, de um lado, a empresa deve proporcionar ao trabalhador um ambiente em que as normas de segurança e medicina do trabalho sejam cumpridas (Art. 157 da CLT), por outro, o trabalhador também é obrigado a zelar pela sua saúde para evitar a contaminação de seus colegas de trabalho (Art.158).

Deste modo, a conclusão é que se o empregado não possuir uma justificativa que o desobrigue de tomar a vacina, deverá o empregador exercer sua obrigação de proteger o meio ambiente laboral, ainda que tenha que demiti-lo por justa causa pela recusa em imunizar-se.

Salientamos que este texto reproduz nosso estudo sobre o tema e conduziu à conclusão que é possível a dispensa por justa causa diante da negativa do trabalhador em vacinar-se e que as conclusões e observações aqui colocadas podem colidir com a opinião de outros juristas, as quais respeitamos, mas mantemos firme a convicção de que ninguém tem o direito de colocar em risco a própria vida e especialmente contribuir com a contaminação de outras pessoas com as quais convive. Portanto, o direito individual do empregado em não  tomar a vacina  não prevalecerá diante do direito maior que é a saúde e vida de toda coletividade, cabendo, em nossa opinião,  a dispensa por justa causa no caso de recusa injustificada.

*texto de autoria dos advogados  Denize Tonelotto e João Manoel Pinto Neto  

 

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