O STF, após processos que diziam que era inconstitucional as cobranças de contribuições devidas aos sindicatos, decidiu em setembro/23, que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial de sindicalizados ou não, desde que conste em acordo ou convenção coletiva. O caso tem repercussão geral e vale para todas as ações do tipo em trâmite na Justiça.
Isso significa que não cabe mais discussão da matéria e que não precisa ser sindicalizado para ter a obrigação de contribuir com o sindicato.
O Supremo Tribunal Federal é a corte máxima do País, por isso, sua decisão de que é devida a contribuição assistencial aos sindicatos, mesmo de quem não é sindicalizado obriga a todos os integrantes de todas as categorias.
É importante esclarecer que até a decisão do último dia 11 de setembro havia questionamentos sobre a contribuição ser devida ou não por quem não fosse associado ao sindicato. Tal discussão não cabe mais.
Com a decisão, foi fixada a jurisprudência e atinge tanto os empresários que deverão recolher as contribuições para seu sindicato patronal, quanto os empregados deverão recolher para seu sindicato de empregados.
Assim, o entendimento que deve ser respeitado é que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais. Em suma, se constar na Convenção Coletiva, deve ser pago.
No caso das convenções assinadas pelo Sehal e Sindicato de empregados, as mesmas trazem cláusulas que obrigam ao recolhimento das contribuições. Tais clausulas não podem mais ser questionadas, devendo ser cumpridas vez que agora, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema .
Desta forma, para evitar a cobrança judicial, procure o Sehal e regularize suas contribuições. É importante que os empresários saibam que efetuando os recolhimentos passam a ter uma série de benefícios muito maiores que os valores recolhidos, sendo a orientação jurídica, sanitária e cursos apenas alguns dos benefícios disponíveis para o empresário que mantém em dia suas contribuições.
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