ATENÇÃO!!! PRORROGAÇÃO DA MP 936 NÃO SALVARÁ AS EMPRESAS

No dia 28.05.2020 a MP 936/2020 teve sua vigência prorrogada pelo Congresso Nacional por mais 60(sessenta)dias. Com isso, as empresas que ainda não fizeram, terão mais 60 dias para suspender contratos de trabalho ou reduzi-los por 90 dias.

Caso não fosse prorrogada pelo Congresso, a MP 936 perderia sua validade.

Importante observar que o governo não está ampliando os prazos de suspensão de contratos ou redução de salário. Ele está prorrogando a validade da medida. Ou seja, continua valendo o prazo máximo total de 90 dias para redução e 60 para suspensão de contrato.”

Comenta-se sobre a possibilidade do Governo ampliar prazos de subsidio das folhas de pagamento, mas se ocorrer, deverá ser setorizado. Contudo, até a data de hoje, nenhuma medida de socorro para as empresas foi anunciada.

Observa-se que cada empresa deverá avaliar o que fará ao término dos aditivos de suspensão ou prorrogação, já que grande parte acontecerá na primeira quinzena de junho.

Com a prorrogação, se a empresa suspendeu um contrato por 60 dias, agora com a prorrogação da MP 936 pode fazer a  redução de jornada e salário (25%, 50% ou 70%) por no máximo  30 dias, porque a MP 936 de abril limitou o prazo total de 90 dias.

Os contratos que tiveram redução (25%,50% ou 70%) podem ter percentuais alterados, e terão validade total de 90 dias, contando desde a data do primeiro aditivo. Exemplo- se foram reduzidos aos 10.04.2020 por 60 dias, em 09.06.2020 ao completar 60 dias, poderão ser reduzidos por mais 30 dias, até 09.07.2020, mesmo que em outro percentual.

Contudo, caso a empresa não tenha como suportar o retorno de seus colaboradores, especialmente considerando que as empresas ainda estão sem atividade, a dispensa dos empregados, ainda é possível, desde que a empresa arque com as multas previstas no artigo Art.10 § 1º da MP 936, vejamos-

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de –

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – 75% do salário (a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Resumindo, tem que se atentar aos prazos da MP 936 de 01/abril/2020. Observar as regras de suspensão e redução são importantes e buscar alternativas, que vão desde a redução da jornada e salário por mais 30 dias, até a dispensa do colaborador, arcando com as multas previstas na MP 936.       

Fonte- Texto da advogada Denize Tonelotto-publicado em 01.06.2020

 

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