Preparamos um FAQ com o intuito de simplificar quanto a Lei 14.151/21 sobre o afastamento de gestantes durante a pandemia. As perguntas e respostas foram elaboradas pelos advogados do SEHAL. Dra. Denize Tonelotto e Dr. João Manoel Pinto Neto.
01) Tem alguma lei que obriga o afastamento das Gestantes?
Sim. Em 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021 que prevê o afastamento da empregada gestante para que passe a trabalhar à distância em virtude da pandemia.
02) Em qualquer fase/mês da gravidez as gestantes devem ser afastadas?
Basta estar gestante para ter direito ao afastamento
03) A gestante será afastada e não precisará trabalhar?
A intenção da Lei foi de afastar a gestante do ambiente de trabalho para que ela pudesse trabalhar em casa, mas existem tipos de trabalho que não podem ser executados em casa, a exemplo do trabalho de garçons, cozinheiros, recepcionistas entre outros.
04) O que acontece com a empregada se o trabalho dela não for do tipo que possa ser realizado de sua casa?
Na impossibilidade da realização do trabalho em casa ou ausência equipamentos/infraestrutura necessários, impedindo que a empregada gestante trabalhe, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer nenhum prejuízo e receberá pelo tempo em que ficar em casa.
05) Quem vai pagar os salários durante o afastamento da Gestante em decorrência da Lei 14.151/2021?
O empregador pagará integralmente os salários pois estando a trabalhadora à disposição, com ou sem trabalho fará jus ao salário durante o período em que durarem as emergências de saúde pública.
06) Por que a empresa vai ter que pagar os salários durante o afastamento da Gestante?
Mais uma vez o governo, transferiu para os empresários o pesado ônus de arcar com o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços, deixando os empregadores, especialmente aqueles pequenos, em pior situação financeira do que já se encontravam.
07) O que as empresas podem fazer para diminuir o prejuízo?
Uma das hipóteses que se levanta é que seria possível solicitar a antecipação do salário maternidade com os valores pagos pela gestante que permanecer em casa, sem realização de qualquer trabalho. Em tese seria possível a compensação junto ao INSS dos valores pagos com abatimento nas contribuições
8) É certeza que as empresas conseguirão realizar os abatimentos dos salários pagos às gestantes durante pela pandemia?
No Brasil, quando se trata de Justiça, nada é 100% garantido. Contudo decisões judiciais já caminham nesse sentido a exemplo do Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183, DJ 08/07/2021 da 14a Vara federal de São Paulo, que teve como conclusão da MM juíza que: “não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública”.
09) A jurisprudência caminha favorável aos empregadores?
Sim. Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo -TRF3- decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, impossibilitadas de realizar o trabalho remotamente. Contudo, a decisão não é assunto pacífico. As empresas prejudicadas podem ingressar com ação judicial pedindo o abatimento dos salários que foram obrigadas a pagar durante o afastamento das gestantes.
10) A Empresa pode demitir a gestante?
Não deveria ocorrer a dispensa. Para ocorrer a demissão a empresa deverá proceder ao pagamento de todo período de estabilidade (salários da gestação + licença maternidade, incluindo férias, 13º salário, FGTS com 40% e demais encargos que serão calculados computados todo período (gestação até 150 dias contados do parto).
11) O afastamento da Gestante pela lei 14.151/21 tem que ser feito através de algum documento?
Sim, a empresa deve oficializar (por escrito) o afastamento, especificando se haverá trabalho e como o mesmo será realizado, assim como se não for ocorrer trabalho deverá providenciar o documento para deixar claro que não será realizado trabalho durante o afastamento devido a ser incompatível a função da trabalhadora com o trabalho à distância.